Conflito de Interesses na Segurança Pública Municipal: A Ilegalidade dos “Bicos Armados” e o Novo Estatuto da Segurança Privada

A gestão da segurança pública municipal exige do seu titular – o Secretário de Segurança Pública – conduta pautada pela mais absoluta legalidade e impessoalidade. Quando esse gestor permite ou omite-se diante da prestação de serviços de segurança privada irregular por Guardas Civis Municipais (GCMs) subordinados à sua estrutura, especialmente em empresa pertencente à sua nora e sem qualquer autorização da Polícia Federal, a conduta transcende o mero desvio ético e ingressa na esfera da responsabilidade civil, administrativa e penal.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 – o novo Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras –, que revogou integralmente a antiga Lei nº 7.102/1983, o cenário repressivo tornou-se ainda mais rigoroso. A nova legislação proíbe expressamente a prestação de serviços de segurança privada por autônomos ou de forma não autorizada (art. 2º) e tipifica como crime a organização ou prestação de serviços de segurança privada com armas de fogo sem autorização da Polícia Federal (art. 50), com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.

No caso concreto do Secretário de Segurança Pública que tolera GCMs subordinados atuando em “bicos armados” na empresa irregular de sua nora – sem autorização da PF e sem CNAE adequado para atividade de segurança privada –, as implicações são graves e múltiplas:

1. Responsabilidade do Secretário

  • Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): A conivência com atividade clandestina em benefício de familiar (nora) viola os princípios da impessoalidade e moralidade (art. 11). Se houver qualquer vantagem patrimonial indireta à família, configura-se enriquecimento ilícito (art. 9º), com sanções que incluem perda do cargo, suspensão dos direitos políticos por até 10 anos e multa civil de até três vezes o acréscimo patrimonial.
  • Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 32): Omitir-se diante de ilegalidade praticada por subordinado, quando tinha dever de impedir ou promover a apuração, caracteriza crime punido com detenção de 1 a 4 anos.
  • Prevaricação (art. 319 do Código Penal): Deixar de praticar ato de ofício (coibir a irregularidade) para satisfazer interesse pessoal ou familiar incorre em detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
  • Sanções administrativas diretas do novo Estatuto (Lei nº 14.967/2024, art. 46, § 2º): Embora direcionadas primariamente ao contratante irregular, a conduta do secretário pode ser interpretada como incentivo indireto à contratação clandestina, sujeitando-o, como agente público conivente, a responsabilização solidária em eventual processo administrativo perante a PF.

2. Responsabilidade do filho (GCM) e dos demais guardas envolvidos

  • Crime tipificado no novo Estatuto (art. 50 da Lei nº 14.967/2024): Prestar serviços de segurança privada com armas de fogo sem autorização da PF configura delito autônomo, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa – aplicável diretamente ao GCM que atua armado no “bico”.
  • Processo Administrativo Disciplinar: A Lei nº 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) impõe dever de lealdade e exemplaridade. A participação em atividade clandestina, agravada pelo vínculo familiar com o secretário, configura falta grave passível de demissão.
  • Sanções ao contratante irregular (art. 46, § 2º da Lei nº 14.967/2024): A empresa da nora, como contratante de serviços não autorizados, sujeita-se a advertência, multa de até R$ 15.000,00 (triplicável) e cancelamento de autorização (mesmo inexistente). A reincidência ou a gravidade podem levar à cessação imediata da atividade (art. 48).

O Secretário de Segurança Pública tem o dever funcional imediato de determinar a apuração administrativa interna, afastar os GCMs envolvidos, comunicar os fatos à Polícia Federal para instauração de procedimento fiscalizatório e, se for o caso, à Corregedoria e ao Ministério Público para as medidas criminais e de improbidade.

A sociedade não tolera mais que laços familiares se sobreponham ao interesse público. Com o endurecimento trazido pela Lei nº 14.967/2024, a clandestinidade na segurança privada deixou de ser mera irregularidade administrativa para se tornar, em muitos casos, infração criminal, com consequências irreversíveis para todos os envolvidos.

A lei está posta. Cabe às autoridades aplicá-la com rigor, para que a confiança nas instituições de segurança seja preservada.

Thiago Devidé
Advogado Consultivo
OAB/SP 428.838

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