Justiça nega queixa contra assessor de Bolsonaro que chamou Doria de “corno”

As pessoas que gozam de notoriedade pública, exerçam ou não cargos públicos, estão sujeitas à crítica e censura pelos seus atos e manifestações, sem que disso resulte qualquer conduta antissocial prevista no direito penal repressivo.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal rejeitou, por unanimidade, uma queixa-crime proposta pelo governador João Doria contra Filipe Martins, assessor especial do presidente Jair Bolsonaro.

Martins fez postagens contra Doria nas redes sociais. “‘O corno é sempre o último a saber’, já diz o ditado popular. Doria anunciou, hoje, que resolverá amanhã uma situação que já havia sido resolvida nos últimos dias, graças à boa relação do Brasil com a China, conforme anunciado pelo embaixador em carta ao ministro Pazuello”, escreveu Martins.

Doria, então, apresentou a queixa-crime contra o assessor de Bolsonaro por injúria e difamação, que foi rejeitada pelo juízo de origem. Doria recorreu, mas a decisão foi mantida pela Turma Recursal. Segundo o relator, juiz Arnaldo Corrêa Silva, pessoas públicas, como o governador de São Paulo, estão sujeitas a críticas.

“O artigo 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou da queixa. No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal. Ainda, para que haja a configuração do crime contra a honra, no caso a difamação, necessário se faz o dolo de difamar, sendo elementar do tipo penal”, disse.

Segundo Silva, no caso dos autos, o fato de Martins ter chamado Doria de “corno” configura apenas uma “crítica” ao governador, “de cunho meramente político, com nítido animus jocandi, sendo incapaz de ferir a honra objetiva ou subjetiva do apelante, mormente porque ausente o elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra”.

Filipe Martins é representado pelo advogado João Manssur. “Corretíssima a decisão, haja vista que, para a configuração do crime de difamação, necessário se faz o dolo específico de difamar, o denominado animus diffamandi, o que não se verificou no caso em discussão”, afirmou.

fonte: www.conjur.com.br

 

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