Muito se tem ouvido acerca da negativa de pagamento de indenizações por parte das Seguradoras em casos de óbitos de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus (Covid-19).
Tal discussão está lastreada no fato de que, em boa parte das apólices de seguro de vida, reza cláusula de exclusão do pagamento da indenização por morte em situações de epidemias e pandemias.
Estamos diante de uma situação contratual, a princípio, sem vícios de consentimento e abusividades, devendo, pois, prevalecer entre as partes contratantes, o chamado “pacta sunt servanda” ou “os pactos devem ser observados”.
Dessa forma, as apólices que estipulam a exclusão de pagamento em caso de epidemias/pandemias, desobrigam a empresa seguradora em proceder ao pagamento da indenização ao beneficiário do seguro.
Contudo, o que se vem notando atualmente, em plena crise pandêmica do Covid-19, é uma liberalidade e flexibilização por partes das companhias seguradoras, as quais não vêm se opondo ao pagamento das indenizações, em que pese a cláusula de exclusão.
O que vale para uma companhia não necessariamente obriga a outra e nem poderá servir de paradigma para os beneficiários. Não se trata de um precedente vinculante.
Com o questionamento recorrente acerca do real número de mortes pelo Covid-19 pelos mais variados segmentos da sociedade e motivos (não adentraremos nessa seara), em caso de aumento significativo dos pedidos indenizatórios, poderá ocorrer uma análise mais criteriosa e sistemática por partes das Companhias de Seguro, inviabilizando-se o pagamento espontâneo, abrindo-se uma brecha para discussão jurídica sobre o tema.
Outra questão e talvez mais relevante sobre o assunto poderá surgir acerca da real “causa mortis” aposta nos atestados de óbito pelo médico assistente, em razão da determinação do Governo do Estado de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21/03/20 (pag.5), a qual determina ao médico certificar o óbito pelo Covid-19, durante a situação de pandemia, a qualquer cadáver, independentemente da causa da morte ou da confirmação de exames laboratoriais.
Tal situação poderá autorizar a Seguradora a valer-se da cláusula de exclusão e, ao beneficiário, discutir a veracidade da causa-mortis através das medidas judiciais pertinentes.
* José Salamone é advogado especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito e Universidade de Coimbra, Portugal. É membro da Comissão Especial de Direito Médico da OAB/SP e credenciado pelo Conselho de Ética e Disciplina junto ao CREMESP (Conselho Regional de Medicina de São Paulo). https://www.jsalamone.com.br/ advocacia@jsalamone.com.br OAB/SP: nº 103.587.