Coluna Dr. Devidé

Acidente em Trilha de Cachoeira em Botucatu Acende Debate sobre Segurança em Atrativos Turísticos Privados

Um turista foi resgatado na tarde de ontem (27) após sofrer um acidente na trilha de acesso à Cachoeira da Pavuna, localizada na divisa entre Botucatu e São Manuel. De acordo com o Corpo de Bombeiros, a vítima escorregou durante o percurso íngreme e precisou de atendimento especializado no local, sendo transportada para uma unidade de saúde. O estado de saúde não foi divulgado, mas a Defesa Civil emitiu um alerta reforçando a necessidade de cuidados em trilhas úmidas e sinalizadas, especialmente em períodos chuvosos. A Cachoeira da Pavuna, parte de um ecoparque privado com cinco quedas d’água e trilhas de nível médio a difícil, é um dos atrativos turísticos mais visitados da região, cobrando R$ 15 pela entrada e recomendando a contratação de guias para maior segurança.

O incidente reacende discussões sobre a responsabilidade do poder público na fiscalização de espaços turísticos em propriedades privadas. Consultado pela reportagem, o advogado Thiago Devidé, especializado em direito e com atuação em Botucatu, destacou a importância da legislação vigente para garantir a sustentabilidade e a segurança nesses locais.

“De acordo com a Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008, alterada pela Lei nº 14.978/2024), o Ministério do Turismo tem competência para fiscalizar prestadores de serviços turísticos, incluindo atrativos privados como cachoeiras e parques explorados comercialmente. No entanto, essa atribuição pode e deve ser delegada aos municípios por meio de convênios, como previsto no art. 44 da lei”, explicou Devidé.

Enfatizo a urgência de Botucatu se articular com o Ministério do Turismo para promover a fiscalização efetiva e a segurança dos pontos turísticos locais, especialmente aqueles em propriedades privadas. “É essencial que o município integre o Sistema Nacional de Turismo (Sisnatur), conforme o Decreto nº 7.381/2010, para monitorar aspectos como sustentabilidade ambiental, direitos do consumidor e prevenção de riscos. Acidentes como esse poderiam ser minimizados com inspeções regulares, garantindo que a exploração turística seja sustentável e segura para todos”, pontuou o advogado.

Autoridades locais informaram que investigam o caso e planejam ações preventivas, mas especialistas como Devidé cobram maior proatividade na cooperação federativa para evitar tragédias futuras em um dos cartões-postais do Pólo Cuesta.

Botucatu: O Orçamento de 2025 no Limite e os Riscos que Não Podem Ser Ignorados

Como advogado especializado em direito público, acompanho de perto a gestão fiscal dos municípios. Em Botucatu, os números recentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) merecem atenção cuidadosa. O empenho orçamentário já atingiu 99,41% do total previsto para 2025 – R$ 687,8 milhões de R$ 691,9 milhões. Há ainda restos a pagar estimados entre R$ 30 e R$ 50 milhões, e o município recebeu alertas fiscais no quarto bimestre. Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 104/2025 solicita autorização para empréstimo de R$ 20 milhões junto ao Banco do Brasil, destinado a despesas de capital.

Esses indicadores revelam uma execução orçamentária operando com margem extremamente reduzida, em um cenário que já afeta centenas de municípios paulistas.

O que Diz a Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece regras claras para a gestão fiscal responsável:

• Artigo 9º: obrigatoriedade de contingenciamento quando a arrecadação fica abaixo do previsto.
• Artigo 42: vedação à inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de caixa correspondente.
• Artigo 59: os alertas emitidos pelo TCE-SP servem como instrumento de prevenção.

A combinação de empenho elevado e possível frustração de receitas pode comprometer o equilíbrio das contas, como já observado em diversos municípios da região.

Principais Riscos Jurídicos

1. Julgamento das Contas Anuais
O TCE-SP emite parecer prévio sobre as contas do prefeito. Insuficiência de caixa para honrar compromissos ou ausência de medidas corretivas pode resultar em parecer desfavorável. A Câmara Municipal, ao julgar as contas, geralmente segue a orientação técnica do Tribunal. A rejeição implica inelegibilidade nos termos da Lei da Ficha Limpa.

2. Sanções Administrativas e Multas
Descumprimento de dispositivos da LRF pode gerar multas de até 30% da remuneração anual do gestor (art. 73). Também há risco de enquadramento em improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), com consequências como suspensão de direitos políticos e ressarcimento ao erário.

3. Restrições Financeiras
Municípios em situação de desequilíbrio perdem acesso a transferências voluntárias de recursos estaduais e federais, impactando a capacidade de realizar investimentos e manter serviços.

4. Impacto no Exercício Seguinte
Altos restos a pagar tendem a consumir parcela significativa do orçamento de 2026 (previsto em R$ 893,4 milhões), reduzindo a margem para novas ações.
Considerações Finais

A Lei de Responsabilidade Fiscal existe para proteger o interesse público e garantir a sustentabilidade das contas municipais. Cabe ao Executivo adotar planejamento realista e, se necessário, medidas de ajuste tempestivas. À Câmara, compete analisar com rigor o projeto de empréstimo, verificando a conformidade com os limites de endividamento (art. 32 da LRF).

A transparência e o cumprimento das normas fiscais são o caminho para evitar prejuízos maiores à cidade. Estou à disposição para esclarecimentos adicionais.

Thiago Devidé
Advogado OAB/SP 428.838

Conflito de Interesses na Segurança Pública Municipal: A Ilegalidade dos “Bicos Armados” e o Novo Estatuto da Segurança Privada

A gestão da segurança pública municipal exige do seu titular – o Secretário de Segurança Pública – conduta pautada pela mais absoluta legalidade e impessoalidade. Quando esse gestor permite ou omite-se diante da prestação de serviços de segurança privada irregular por Guardas Civis Municipais (GCMs) subordinados à sua estrutura, especialmente em empresa pertencente à sua nora e sem qualquer autorização da Polícia Federal, a conduta transcende o mero desvio ético e ingressa na esfera da responsabilidade civil, administrativa e penal.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 – o novo Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras –, que revogou integralmente a antiga Lei nº 7.102/1983, o cenário repressivo tornou-se ainda mais rigoroso. A nova legislação proíbe expressamente a prestação de serviços de segurança privada por autônomos ou de forma não autorizada (art. 2º) e tipifica como crime a organização ou prestação de serviços de segurança privada com armas de fogo sem autorização da Polícia Federal (art. 50), com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.

No caso concreto do Secretário de Segurança Pública que tolera GCMs subordinados atuando em “bicos armados” na empresa irregular de sua nora – sem autorização da PF e sem CNAE adequado para atividade de segurança privada –, as implicações são graves e múltiplas:

1. Responsabilidade do Secretário

  • Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): A conivência com atividade clandestina em benefício de familiar (nora) viola os princípios da impessoalidade e moralidade (art. 11). Se houver qualquer vantagem patrimonial indireta à família, configura-se enriquecimento ilícito (art. 9º), com sanções que incluem perda do cargo, suspensão dos direitos políticos por até 10 anos e multa civil de até três vezes o acréscimo patrimonial.
  • Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 32): Omitir-se diante de ilegalidade praticada por subordinado, quando tinha dever de impedir ou promover a apuração, caracteriza crime punido com detenção de 1 a 4 anos.
  • Prevaricação (art. 319 do Código Penal): Deixar de praticar ato de ofício (coibir a irregularidade) para satisfazer interesse pessoal ou familiar incorre em detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
  • Sanções administrativas diretas do novo Estatuto (Lei nº 14.967/2024, art. 46, § 2º): Embora direcionadas primariamente ao contratante irregular, a conduta do secretário pode ser interpretada como incentivo indireto à contratação clandestina, sujeitando-o, como agente público conivente, a responsabilização solidária em eventual processo administrativo perante a PF.

2. Responsabilidade do filho (GCM) e dos demais guardas envolvidos

  • Crime tipificado no novo Estatuto (art. 50 da Lei nº 14.967/2024): Prestar serviços de segurança privada com armas de fogo sem autorização da PF configura delito autônomo, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa – aplicável diretamente ao GCM que atua armado no “bico”.
  • Processo Administrativo Disciplinar: A Lei nº 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) impõe dever de lealdade e exemplaridade. A participação em atividade clandestina, agravada pelo vínculo familiar com o secretário, configura falta grave passível de demissão.
  • Sanções ao contratante irregular (art. 46, § 2º da Lei nº 14.967/2024): A empresa da nora, como contratante de serviços não autorizados, sujeita-se a advertência, multa de até R$ 15.000,00 (triplicável) e cancelamento de autorização (mesmo inexistente). A reincidência ou a gravidade podem levar à cessação imediata da atividade (art. 48).

O Secretário de Segurança Pública tem o dever funcional imediato de determinar a apuração administrativa interna, afastar os GCMs envolvidos, comunicar os fatos à Polícia Federal para instauração de procedimento fiscalizatório e, se for o caso, à Corregedoria e ao Ministério Público para as medidas criminais e de improbidade.

A sociedade não tolera mais que laços familiares se sobreponham ao interesse público. Com o endurecimento trazido pela Lei nº 14.967/2024, a clandestinidade na segurança privada deixou de ser mera irregularidade administrativa para se tornar, em muitos casos, infração criminal, com consequências irreversíveis para todos os envolvidos.

A lei está posta. Cabe às autoridades aplicá-la com rigor, para que a confiança nas instituições de segurança seja preservada.

Thiago Devidé
Advogado Consultivo
OAB/SP 428.838