Considerando os desafios emergentes que se instalaram em razão do novo Coronavirus (COVID-19), que levou a OMS – Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, declarar estado de Emergência em Saúde Pública.
Considerando que em 03/02/2020, por meio da Portaria 188, foi declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Considerando que que o nosso município vem adotando uma série de medidas objetivando a prevenção e o enfrentamento dessa situação envolvendo o COVID-19.
Nesta mesma esteira e com o objetivo de enfrentamento desse desafio, torna-se inevitável e inadiável que os Condomínios e as Associações de Moradores adotem algumas medidas envolvendo condutas práticas.
É interessante lembrar que em algumas convenções de condomínio mais antigas era possível encontrar previsão sobre moléstias contagiosas, isto em razão do receio que se se tinha em relação a doenças que poderiam ser facilmente disseminadas no ambiente coletivo; no entanto, com o avanço das ciências, este temor foi diminuindo e acabou por ser substituído por um sentimento de relativa segurança, tanto que não se vê mais a previsão sobre tais doenças nas convenções coletivas mais recentes.
No entanto, essa sensação de segurança pode ser abalada, haja vista a situação atual envolvendo o novo coronavírus.
Frente a momentos como o que estamos vivenciando, esta sensação se segurança fica bastante abalada e faz necessário a adoção de algumas medidas de emergência, perfeitamente justificadas em razão da preocupação com a saúde pública.
O que se pretende aqui, de maneira despretensiosa, é contribuir para que os condomínios e associações de moradores tenham um norte ao buscar a adoção de medidas para auxiliar no combate a doenças infectocontagiosas.
É bem verdade que o Código Civil Brasileiro em seu o artigo 1.336, IV, determina que é dever de todo condômino não prejudicar a saúde dos demais moradores.
Mas se fizermos a leitura desse artigo em conjunto com as atribuições do síndico/presidente de associação, que está previsto no artigo 1.348, também do Código Civil, chegaremos à conclusão que cabe ao condomínio/associação fiscalizar este dever, especialmente no que diz respeito ao uso das áreas comuns e à exposição dos demais moradores.
Vale lembrar que cada um pode e deve adotar medidas individuais buscando o bem de todos.
No entanto, é muito importante lembrar que o descumprimento de regras que tem por objetivo proteger a saúde de todos pode caracterizar crime contra a saúde pública, conforme previsão dos artigos 267 e 268 do Código Penal, onde está previsto que propagar doenças e descumprir determinações do poder público para evitar a propagação de doenças contagiosas é crime.
A tarefa de encontrar medidas ou mecanismos para conter essa situação é bastante difícil, mas é preciso ter em mente duas coisas:
Primeiro, é necessário buscar um fundamento biomédico, a fim de verificar a ação e regular as condutas que deverão ser tomadas.
Segundo, é preciso ter em mente que quase todas as medidas provavelmente restringirão os condôminos/associados.
Considerando a situação que se instalou em âmbito mundial, nacional, estadual e municipal, a primeira questão está naturalmente superada, mas é preciso agir nos limites definidos pelos poderes públicos.
No tocante a segunda questão, é de atribuição do Síndico/Presidente da Associação estabelecer quais atitudes serão tomadas e, inevitavelmente, quais restrições serão adotadas; mas é recomendável que não se adote medidas que extrapolem os limites estabelecidos pelas autoridades públicas ou às leis.
No tocante às situações mais comuns, seguem algumas sugestões:
Restrições de acesso
Considerando o acesso ao condomínio ou a associação, o portão de entrada pode ser um dos pontos de preocupação, em razão de ser um foco de contágio em potencial.
Por se tratar de forma de acesso, é possível estabelecer algumas regras para o acesso, mas não se deve proibir que novos moradores/ocupantes ou visitantes adentrem, quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo em hipótese extrema, como uma quarentena rígida imposta pelo Poder Público, a exemplo do que ocorreu na Cina.
É importante lembrar que para os prédios onde houver a permissão de hospedagem via Airbnb ou Booking, esta atividade podem ser proibida temporariamente, uma vez que elas não têm natureza residencial e, acabam por expor a coletividade em razão da rotatividade e , por consequência aumentando o risco de contágio.
Restrições de uso do elevador e escada
É importante lembrar que estes itens são serviços essenciais.
No entanto, a preocupação com os elevadores e as escadas são justificáveis, uma vez que os usuários estarão em um ambiente fechado e com ventilação limitada ou inexistente.
Sem eliminar o uso do elevador, é possível fixar um limite de pessoas que possam utilizar o elevador ao mesmo tempo, ou mesmo alguns critérios para o seu uso.
O mesmo cuidado deve ser tomado em relação às escadas, sendo possível adotar restrições semelhantes para o seu uso, mas que não devem prevalecer em caso de escape – situação em que naturalmente se terá maior quantidade de pessoas utilizando a parte comum como fuga.
Interdição de áreas comuns e não essenciais
Considerando o uso do salão de festas, quadra poliesportiva, academia, piscina e outros espaços semelhantes, estes podem ser fechados ou determinado regras que reduzam seu funcionamento (redução de horários ou de pessoas que os utilizem simultaneamente).
Embora as regras para o uso das áreas comuns estejam definidas no Regulamento Interno, dada a relevância e a urgência da situação o Síndico/Presidente da Associação pode tomar as decisões que entender mais adequadas para resguardar a saúde da coletividade e, oportunamente, poderá levar à apreciação da assembleia.
Embora algumas determinações afetem de forma direta a propriedade, ainda maior é o prejuízo em potencial à saúde coletiva e, nesse caso o direito coletivo se sobrepõe ao direito individual.
Assembleias
Somente as assembleias imprescindíveis poderão ser realizadas, tomando-se o cuidado de realizá-la em ambiente aberto, respeitar espaço físico obrigatório entre os participantes e exigir o uso de máscaras, declarar prejudicado os itens que possam ser adiados, reduzir o tempo de duração da reunião com uma condução mais célere pelo presidente.
Barrar a participação de pessoa que apresente ter problema de saúde é uma conduta discriminatória, além do fato de que nem sempre o portador de doença infectocontagiosa apresente sintomas.
Nesse momento, o mais recomendável é evitar a aglomeração, nesse sentido, o mais coerente é evitar a realização de assembleia.
A preocupação com questões envolvendo a eleição de síndico, aprovação de contas e etc, apesar de se tratar de preocupações válidas, é preciso ter em mente que diante do risco de contágio, diante de uma pandemia, há fundamentação justificável para a não realização e o adiamento da assembleia.
Das obrigações de quem está doente ou com suspeita
Ao tratar dessa questão em particular é oportuno lembrar o que diz Dalai Lama: “Cuidar dos interesses dos nossos vizinhos é essencialmente cuidar do nosso próprio futuro.”
Sob esta ótica todo condômino ou associado tem o dever de não prejudicar a saúde e a segurança dos demais, sendo que nesse sentido o Código Civil estabelece obrigação que deve ser cumprida por cada condômino ou associado e isto, sobre sua própria responsabilidade, exigindo de si mesmo a adoção de todas as medidas necessárias a fim de não colocar ou expor os demais a situação de risco,
Em dias como os que estamos vivendo, se faz atual as palavras de Martin Luther King: “Aprendemos a voar como os pássaros e a nadar como os peixes, mas não aprendemos a conviver como irmãos.”
Vivendo como irmãos, superaremos esta crise.
Ruy Gorayb Junior – advogado