A proposta do prefeito de Botucatu para um reajuste de 5,91% nos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais suscita importantes considerações legais.
É fundamental analisar a constitucionalidade dessa medida à luz da Constituição Federal, das leis estaduais de São Paulo e da legislação municipal de Botucatu.
Fundamentação Legal
De acordo com o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, para vigorar na legislatura subsequente. Isso significa que qualquer reajuste aprovado durante o mandato atual só pode produzir efeitos a partir do próximo mandato, respeitando o princípio da anterioridade.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) reforça essa interpretação, destacando que os subsídios desses agentes políticos devem ser estabelecidos por lei específica, aprovada antes do início do mandato em que terão vigência. A fixação dos subsídios deve ocorrer até o final do exercício anterior ao início do novo mandato, conforme orientações do TCE-SP.
Jurisprudência Relevante
Diversas decisões judiciais em todo o país têm declarado inconstitucionais reajustes de subsídios concedidos durante o mandato em curso.
Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 1.236.916, declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Sorocaba que previam reajustes automáticos dos subsídios de agentes políticos durante a legislatura vigente, por violarem o princípio da anterioridade.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) também considerou inconstitucional o aumento de subsídios para vice-prefeito e secretários municipais de Paracatu durante a legislatura em curso, reforçando a necessidade de observância do princípio da anterioridade.
Conclusão
Diante do exposto, a proposta de reajuste de 5,91% nos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Botucatu, se aprovada para vigorar ainda na legislatura atual, contraria o disposto na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada sobre o tema. Para que seja considerada legal, a medida deve ser aprovada pela Câmara Municipal e programada para entrar em vigor somente na próxima legislatura, respeitando o princípio da anterioridade e garantindo a legalidade do ato.
Sim, exatamente. Quando a Constituição e os tribunais falam em “próxima legislatura”, isso significa o próximo mandato eletivo, ou seja, o período seguinte ao atual em que novos (ou os mesmos) agentes políticos tomarão posse após as eleições.
No caso do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais:
Se o aumento for aprovado durante o mandato atual, ele só pode valer a partir do próximo mandato, que começa em 1º de janeiro de 2025, após as eleições municipais de outubro de 2024.
Aplicar o reajuste ainda durante o mandato atual (antes de 31 de dezembro de 2024) fere o princípio da anterioridade, e tem sido considerado inconstitucional por tribunais e tribunais de contas.
Portanto, um reajuste de subsídios agora só é legal se for para vigorar a partir do próximo mandato (2028–2031).