Coluna Dimas Ramalho

Do discurso à ação: O desafio da COP30

Neste mês de novembro, o Brasil sediará a COP30, em Belém do Pará. Será a primeira vez que a Amazônia, região central para o equilíbrio climático global, abrigará uma conferência das Nações Unidas sobre mudança do clima. O simbolismo é evidente: o maior bioma tropical do planeta, que presta serviços ambientais essenciais e concentra parte decisiva das emissões nacionais, será o palco onde o mundo tentará encontrar uma saída para a crise que ameaça o próprio equilíbrio da vida.

Entretanto, o evento também expõe um dilema que acompanha todas as Conferências das Partes (COPs) desde a primeira, em 1995: o desarranjo climático é um problema que ultrapassa fronteiras, e por isso só pode ser enfrentado coletivamente –mas é justamente essa necessidade de ação conjunta que torna as negociações tão lentas e complexas.

A história das COPs, contudo, não deixa de representar um esforço notável de governança internacional. Elas nasceram do espírito da Rio-92, quando líderes de todo o planeta decidiram criar a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Desde então, cada reunião anual é um capítulo do mesmo enredo: a tentativa de coordenar, em escala planetária, uma resposta a uma crise que desafia fronteiras, economias e ideologias.

O Protocolo de Quioto, adotado em 1997, foi o primeiro marco: nele, os países desenvolvidos assumiram metas obrigatórias de redução de emissões, inaugurando um regime climático com caráter jurídico. Em 2015, a COP21 em Paris reformulou o sistema: em vez de metas impostas, cada país passou a definir seus próprios compromissos –as chamadas NDCs–, num pacto que buscava combinar ambição global e flexibilidade nacional. O Acordo de Paris estabeleceu o objetivo coletivo de manter o aquecimento global “bem abaixo de 2 °C” e perseguir o limite de 1,5 °C, na comparação com os níveis pré-industriais.

Esses avanços moldaram uma nova gramática internacional. Hoje, termos como “neutralidade de carbono”, “transição justa” e “financiamento climático” fazem parte do vocabulário político global. As COPs transformaram o clima em assunto de Estado, atraindo governos, empresas e sociedade civil para a mesma mesa. Contudo, três décadas depois, a distância entre compromissos e resultados continua alarmante. O mundo já aqueceu cerca de 1,3 °C e as promessas nacionais atuais colocam o planeta em trajetória de aquecimento superior a 2,5 °C até o fim do século. O compromisso de mobilizar 100 bilhões de dólares anuais para apoiar países em desenvolvimento ainda não foi plenamente cumprido. A cada edição, o ritual se repete: declarações ambiciosas, progressos parciais, impasses persistentes.

O problema é estrutural. A crise climática é o exemplo mais claro de um desafio coletivo em escala planetária. Nenhum país pode agir isoladamente, mas cada um responde a suas próprias pressões econômicas, políticas e sociais. As responsabilidades são comuns, mas diferenciadas: os países ricos emitiram mais e por mais tempo; os emergentes ainda buscam crescer e reduzir desigualdades. Essa assimetria torna a cooperação difícil e o consenso, frágil. As negociações da COP refletem esse embate permanente entre justiça e pragmatismo: quem deve fazer mais, quem deve pagar mais, quem deve começar primeiro.

Além disso, o próprio formato das conferências impõe limites. As decisões precisam ser tomadas por consenso entre quase duzentos governos, o que transforma cada avanço em uma maratona diplomática. O resultado costuma ser um equilíbrio instável: textos cuidadosamente calibrados para agradar a todos, mas fortes o bastante apenas para manter o processo em movimento. Ainda assim, esse processo é indispensável. Sem ele, não haveria sequer um espaço de convergência global sobre o tema. As COPs, com todas as suas imperfeições, são o que o mundo tem de mais próximo de uma governança climática.

A COP30, em Belém, insere-se nesse contexto com peso particular. Realizá-la na Amazônia significa trazer a discussão para o território onde a mudança climática é vivida em tempo real –nas queimadas, nas secas, nas cheias, no impacto sobre comunidades locais. Para o Brasil, será um teste e uma vitrine. O país chega ao evento com metas de reduzir a zero o desmatamento até 2030 e ampliar o uso de energias limpas. Mais do que metas, porém, o que se espera é coerência: a demonstração de que é possível conciliar desenvolvimento econômico, inclusão social e conservação ambiental. Se conseguir fazê-lo, o Brasil poderá exercer uma liderança legítima, baseada em exemplo e não apenas em discurso.

A conferência deste ano também poderá medir o grau de maturidade da diplomacia climática internacional. O Acordo de Paris estabeleceu um mecanismo de revisões periódicas de metas, e Belém marcará um novo ciclo de compromissos nacionais. O desafio é que esses compromissos se tornem mais ambiciosos e, principalmente, mais críveis. Para isso, será necessário ampliar o financiamento climático, definir regras claras para os mercados de carbono e fortalecer a transparência na execução das metas.

A COP30 chegará, portanto, carregada de simbolismo e expectativa. O desafio será romper o ciclo da promessa e inaugurar o tempo da ação. Não se trata apenas de salvar florestas, reduzir emissões ou criar fundos. Trata-se de redefinir a forma como o mundo entende cooperação, responsabilidade e futuro. A Amazônia talvez seja o cenário ideal para lembrar que o clima é o único bem verdadeiramente comum. Se Belém conseguir inspirar um novo ciclo de confiança e cooperação, a conferência poderá marcar um ponto de inflexão. E, quem sabe, a majestosa floresta que abriga o encontro possa, finalmente, respirar aliviada.

Dimas Ramalho é vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 

Foto Sergio Moraes/COP30

Dimas Ramalho: Leis demais e de menos

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil embarcou numa verdadeira compulsão legislativa.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), mais de 8,2 milhões de normas foram editadas, nas três esferas de governo, nesses 37 anos –uma média superior a 850 por dia útil. Legislar tornou-se uma resposta automática a qualquer problema, escândalo ou clamor público. Instalou-se por aqui uma cultura normativa em que o impulso de criar leis substitui o dever de planejar, avaliar e, acima de tudo, fazer cumprir.

O resultado é um ordenamento jurídico inchado, confuso e frequentemente contraditório. Esse excesso compromete a clareza das regras, dificulta sua aplicação e mina a confiança nas instituições. Daí a expressão tão brasileira quanto reveladora: há “lei que pega” e “lei que não pega”. A própria linguagem popular escancara a ineficácia do sistema legal, naturalizando o descumprimento como algo corriqueiro.

Paradoxalmente, essa produção normativa desenfreada convive com uma omissão crônica: mais de 160 dispositivos constitucionais seguem pendentes de regulamentação, segundo o Senado Federal. Ou seja, cerca de um terço da Constituição tem sua aplicação comprometida, por falta de leis infraconstitucionais que lhe dariam efetividade.

A contradição é gritante. De um lado, normas são editadas em escala quase industrial, muitas vezes sem análise de impacto, viabilidade ou coerência com o arcabouço existente. De outro, temas centrais para o funcionamento do Estado e a garantia de direitos permanecem indefinidos, congelados em dispositivos que, sem regulamentação, tornam-se letra morta.

O direito de greve dos servidores públicos é um exemplo emblemático. Previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição, depende de regulamentação para garantir segurança jurídica ao seu exercício. Passadas quase quatro décadas, essa lei nunca foi editada. O vácuo tem sido preenchido por decisões judiciais casuísticas, muitas vezes contraditórias, que oscilam entre reconhecer a legitimidade das greves e impor severas restrições. O resultado é um cenário de incerteza tanto para servidores quanto para a administração pública –e, sobretudo, para a população, que arca com os efeitos dessa omissão.

Outro caso notório é o da criação de municípios. A Constituição, em seu artigo 18, §4º, exige uma lei complementar federal para viabilizar o processo, estabelecendo critérios, prazos e condições. Desde a Emenda Constitucional nº 15, de 1996, essa regulamentação se tornou obrigatória –e, quase 30 anos depois, segue inconclusa. Há ainda lacunas importantes em áreas como reforma agrária, seguridade social, meio ambiente, sistema financeiro, direitos dos povos indígenas e educação básica indígena. Em todos esses campos, a omissão do legislador representa não apenas inércia institucional, mas o esvaziamento prático de promessas constitucionais ainda não cumpridas.

Essa dissonância entre excesso e omissão revela um desvio de prioridades. Pressionado por ciclos eleitorais curtos, interesses corporativos e demandas midiáticas, o Congresso frequentemente privilegia leis simbólicas e imediatistas. Enquanto isso, temas estruturais –mas juridicamente complexos e politicamente menos rentáveis– são negligenciados.

A inflação legislativa, longe de indicar eficiência normativa, evidencia justamente sua ausência. Um ordenamento repleto de normas mal aplicadas ou inaplicáveis enfraquece a autoridade da própria lei. Ao tornar-se onipresente, ela corre o risco de se tornar irrelevante. Em vez de promover ordem, previsibilidade e justiça, o sistema jurídico acaba alimentando confusão, arbitrariedade e descrédito.

Romper com essa lógica exige uma mudança de paradigma. O país precisa abandonar a cultura da legislação reflexa e adotar uma política normativa centrada na qualidade, na simplicidade, na estabilidade e na efetividade. Isso implica revisar o estoque legislativo, eliminar redundâncias, sistematizar o ordenamento e, sobretudo, regulamentar os dispositivos constitucionais ainda pendentes.

Enquanto isso não ocorrer, o Brasil seguirá convivendo com leis que não pegam, com direitos que não saem do papel e com uma Constituição que, embora celebrada em discursos, permanece parcialmente ignorada na prática. Um país que se habitua a viver entre o excesso e a omissão legislativa dificilmente conseguirá consolidar um Estado de Direito pleno. Afinal, a força da lei não está na sua quantidade, mas na sua capacidade de produzir justiça concreta e eficaz.

Dimas Ramalho é vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Dimas Ramalho: ‘Escravos no século 21’

O trabalho análogo à escravidão permanece como uma das mais graves violações aos direitos humanos no Brasil contemporâneo. Prática que remonta à lógica colonial, essa forma de exploração afeta anualmente milhares de pessoas, em setores tão diversos quanto o agronegócio, a construção civil e o trabalho doméstico.

Ainda que exista um sólido arcabouço normativo e institucional a combatê-la, os relatos recentes –como o resgate de trabalhadores submetidos a condições degradantes, noticiado em agosto de 2025– demonstram que essa conduta criminosa continua ativa, exigindo das autoridades resposta firme e articulada.

Os dados confirmam esse cenário. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, em 2024 foram iniciados 5.276 novos processos sobre tráfico de pessoas e trabalho escravo, e havia 6.798 casos pendentes ao final do ano –um recorde desde o início do levantamento em 2020. Desde 1995, mais de 65 mil trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão, número que evidencia tanto a dimensão do problema quanto a necessidade de ações para enfrentá-lo.

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos robustos para combater tais violações. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso III, proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante. O artigo 7º assegura diversos direitos trabalhistas fundamentais, entre eles o salário mínimo, o repouso semanal remunerado, a jornada de trabalho limitada, a proteção da saúde e da segurança no trabalho.

Do ponto de vista penal, o artigo 149 do Código Penal, reformulado pela Lei nº 10.803/2003, tipifica como crime submeter alguém a condições análogas às de escravo, abrangendo trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e servidão por dívida. A pena prevista é de dois a oito anos de reclusão, além de multa, podendo ser aumentada em metade quando o crime for cometido contra criança ou adolescente, ou motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Além disso, mecanismos administrativos como a “Lista Suja do Trabalho Escravo” e as operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel têm desempenhado papel significativo ao impor restrições financeiras a empregadores infratores e resgatar trabalhadores em áreas remotas.

Um exemplo concreto da importância crescente do tema no cenário institucional é o 2º Encontro Nacional do Fórum Nacional do Poder Judiciário para o Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, promovido pelo CNJ em São Luís, Maranhão, no final de julho. O evento reuniu ministros, juízes, procuradores, servidores públicos, pesquisadores, lideranças de comunidades tradicionais e movimentos sociais para discutir os desafios e estratégias no enfrentamento dessas práticas.

Ao fim do encontro, foi divulgada a Carta de São Luís, que estabelece diretrizes estratégicas para a atuação judicial e judiciária. Entre as prioridades, destacam-se protocolos para proteção das vítimas, ações contra o trabalho doméstico escravo, regulação das cadeias produtivas, combate ao garimpo ilegal, prevenção da revitimização e promoção do controle de convencionalidade conforme normas internacionais de direitos humanos.

Esse tipo de mobilização demonstra que o enfrentamento ao trabalho escravo tem, felizmente, ganhado relevo cada vez maior dentro das instituições, não apenas como tema esporádico, mas como política permanente e interseccional –uma conquista que deve ser consolidada e ampliada.

Apesar dos avanços normativos e institucionais, as estatísticas e os acontecimentos recentes mostram que o trabalho análogo à escravidão resiste como uma chaga social urgente. Superar esse desafio exige ações coordenadas: legislação eficaz, fiscalização vigorosa, responsabilização judicial, fortalecimentos dos comitês regionais, apoio às vítimas e articulação entre os poderes.

O Brasil, como se vê, tem desenvolvido instrumentos cada vez mais sofisticados para combater as formas de exploração contemporâneas. No entanto, o sucesso dessa empreitada depende de vigilância permanente, vontade política, mobilização da sociedade e, acima de tudo, da valorização da dignidade humana como princípio central de todas as ações do Estado.

Dimas Ramalho é vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Dimas Ramalho: Consórcios intermunicipais devem seguir a lei; licitações compartilhadas trazem benefícios coletivos

A Nova Lei de Licitações (lei nº 14.133/2021) representa um marco na busca por maior modernização e eficiência na gestão pública brasileira. Entre os instrumentos previstos na nova legislação, destaca-se a possibilidade de certames compartilhados, incluindo aqueles realizados por meio do Sistema de Registro de Preços. Tal ferramenta, quando corretamente aplicada, pode ampliar o poder de compra dos municípios, gerar economia de escala, promover ganho de expertise técnica, uniformização de equipamentos e serviços, melhor planejamento e redução de custos, além de conferir celeridade às contratações.

Contudo, a análise de casos que agora começam a chegar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo revela um cenário preocupante em relação à forma de condução desses processos de compras. Em especial, chama a atenção o número crescente de editais lançados por consórcios, com valores e volumes expressivos, sem o cumprimento de etapas essenciais da fase de preparação.

Os indícios de irregularidades são consistentes. Em diversos casos, verifica-se, por exemplo, a ausência da fase do procedimento público de intenção de registro de preços, exigido pelo artigo 86 do diploma. Essa etapa, obrigatória na fase preparatória, tem como objetivo assegurar a transparência, permitir a adesão de outros órgãos interessados e garantir uma estimativa realista e fundamentada das quantidades a serem contratadas. Essa omissão compromete a lisura do certame desde sua origem.

Além disso, em alguns processos, nem sequer há documentos que formalizem as demandas de cada ente consorciado, o que levanta dúvidas sobre a real necessidade das aquisições previstas. Também foram identificadas inconsistências na caracterização do interesse público, ausência de memórias de cálculo que fundamentem as estimativas de consumo e inexistência de manifestação técnica quanto à adequação das aquisições propostas.

Essas fragilidades evidenciam falhas graves na estruturação das licitações e apontam para um risco real de vícios insanáveis que podem ensejar a anulação dos certames. Vale lembrar que a fase de planejamento é a espinha dorsal de toda licitação. É nela que se definem as reais necessidades da administração, a viabilidade da contratação e a compatibilidade entre o objeto pretendido e os recursos disponíveis.

É importante frisar que o tribunal de contas reconhece os méritos e as vantagens das concorrências públicas compartilhadas por consórcios, sobretudo em contextos de escassez de recursos e limitações estruturais enfrentadas por pequenos municípios. No entanto, esses benefícios não isentam os gestores do cumprimento rigoroso das exigências legais. A legalidade, a motivação dos atos administrativos e a transparência são inegociáveis em qualquer modalidade de compra pública.

Diante do cenário identificado, é recomendável que o tema passe a ser elemento de atenção especial nas fiscalizações ordinárias realizadas junto às associações intermunicipais, com base em critérios técnicos de seletividade e amostragem. O controle externo deve exercer um papel pedagógico, como prevê o artigo 173 da Nova Lei de Licitações, orientando os responsáveis sobre as boas práticas previstas na norma, mas também atuando com firmeza quando a legalidade for desrespeitada.

Recordo aos prefeitos, enquanto dirigentes dessas associações municipais, a possibilidade de serem apenados diretamente pelo Tribunal de Contas, inclusive com potenciais reflexos na sua inelegibilidade futura, uma vez que, ao contrário das contas anuais, o julgamento não depende da atuação do Legislativo local.

Redobra-se, portanto, a importância de uma correta aplicação da Lei nº 14.133/21 que exige mais do que familiaridade com seus dispositivos –requer planejamento técnico qualificado, respeito aos princípios que regem a administração pública e compromisso com o interesse coletivo. O fortalecimento dos consórcios como instrumentos legítimos de cooperação federativa passa, necessariamente, pela observância estrita das etapas preparatórias, sob pena de comprometimento da validade e da eficácia das contratações.

Em síntese, o que se espera não é apenas que esses agrupamentos intermunicipais utilizem os mecanismos previstos na nova legislação, mas que o façam com responsabilidade, transparência e plena aderência aos princípios legais e constitucionais. O momento é de consolidação das boas práticas, e cabe aos órgãos de controle e aos próprios gestores públicos garantir que a inovação não se converta em risco.

Dimas Ramalho é Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Consórcios intermunicipais precisam seguir a lei

A Nova Lei de Licitações (lei nº 14.133/2021) representa um marco na busca por maior modernização e eficiência na gestão pública brasileira. Entre os instrumentos previstos na nova legislação, destaca-se a possibilidade de certames compartilhados, incluindo aqueles realizados por meio do Sistema de Registro de Preços. Tal ferramenta, quando corretamente aplicada, pode ampliar o poder de compra dos municípios, gerar economia de escala, promover ganho de expertise técnica, uniformização de equipamentos e serviços, melhor planejamento e redução de custos, além de conferir celeridade às contratações.
Contudo, a análise de casos que agora começam a chegar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo revela um cenário preocupante em relação à forma de condução desses processos de compras. Em especial, chama a atenção o número crescente de editais lançados por consórcios, com valores e volumes expressivos, sem o cumprimento de etapas essenciais da fase de preparação.
Os indícios de irregularidades são consistentes. Em diversos casos, verifica-se, por exemplo, a ausência da fase do procedimento público de intenção de registro de preços, exigido pelo artigo 86 do diploma. Essa etapa, obrigatória na fase preparatória, tem como objetivo assegurar a transparência, permitir a adesão de outros órgãos interessados e garantir uma estimativa realista e fundamentada das quantidades a serem contratadas. Essa omissão compromete a lisura do certame desde sua origem.
Além disso, em alguns processos, nem sequer há documentos que formalizem as demandas de cada ente consorciado, o que levanta dúvidas sobre a real necessidade das aquisições previstas. Também foram identificadas inconsistências na caracterização do interesse público, ausência de memórias de cálculo que fundamentem as estimativas de consumo e inexistência de manifestação técnica quanto à adequação das aquisições propostas.
Essas fragilidades evidenciam falhas graves na estruturação das licitações e apontam para um risco real de vícios insanáveis que podem ensejar a anulação dos certames. Vale lembrar que a fase de planejamento é a espinha dorsal de toda licitação. É nela que se definem as reais necessidades da administração, a viabilidade da contratação e a compatibilidade entre o objeto pretendido e os recursos disponíveis.
É importante frisar que o tribunal de contas reconhece os méritos e as vantagens das concorrências públicas compartilhadas por consórcios, sobretudo em contextos de escassez de recursos e limitações estruturais enfrentadas por pequenos municípios. No entanto, esses benefícios não isentam os gestores do cumprimento rigoroso das exigências legais. A legalidade, a motivação dos atos administrativos e a transparência são inegociáveis em qualquer modalidade de compra pública.
Diante do cenário identificado, é recomendável que o tema passe a ser elemento de atenção especial nas fiscalizações ordinárias realizadas junto às associações intermunicipais, com base em critérios técnicos de seletividade e amostragem. O controle externo deve exercer um papel pedagógico, como prevê o artigo 173 da Nova Lei de Licitações, orientando os responsáveis sobre as boas práticas previstas na norma, mas também atuando com firmeza quando a legalidade for desrespeitada.
Recordo aos prefeitos, enquanto dirigentes dessas associações municipais, a possibilidade de serem apenados diretamente pelo Tribunal de Contas, inclusive com potenciais reflexos na sua inelegibilidade futura, uma vez que, ao contrário das contas anuais, o julgamento não depende da atuação do Legislativo local.
Redobra-se, portanto, a importância de uma correta aplicação da Lei nº 14.133/21 que exige mais do que familiaridade com seus dispositivos –requer planejamento técnico qualificado, respeito aos princípios que regem a administração pública e compromisso com o interesse coletivo. O fortalecimento dos consórcios como instrumentos legítimos de cooperação federativa passa, necessariamente, pela observância estrita das etapas preparatórias, sob pena de comprometimento da validade e da eficácia das contratações.
Em síntese, o que se espera não é apenas que esses agrupamentos intermunicipais utilizem os mecanismos previstos na nova legislação, mas que o façam com responsabilidade, transparência e plena aderência aos princípios legais e constitucionais. O momento é de consolidação das boas práticas, e cabe aos órgãos de controle e aos próprios gestores públicos garantir que a inovação não se converta em risco.
Dimas Ramalho é Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Inexigibilidade de licitação, um instrumento de gestão sob o olhar do controle

A relação entre a Administração Pública e o mercado é regida, como regra de ouro, pelo dever de licitar. Esse mandamento, previsto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, é muito mais que um mero formalismo. É aquilo que garante a isonomia entre os concorrentes e a busca pela proposta mais vantajosa para o erário, de modo que o interesse público seja soberano. A competição é, portanto, o caminho natural para a boa gestão dos recursos que, na República, vale lembrar, pertencem a todos.

Contudo, a realidade administrativa é complexa e, por vezes, impõe desafios que a competição formal não consegue solucionar. Há situações, por exemplo, em que a própria lógica desse instrumento se mostra inviável. Nesses casos, o atendimento do interesse público não se encontra na disputa, mas em formas mais imediatas de seleção do fornecedor estatal. É nesse ponto que a legislação, com a devida prudência, abre espaço para a contratação direta, notadamente por meio da inexigibilidade de licitação.

A Lei nº 14.133/2021 tratou do tema com especial atenção em seu artigo 74, buscando aprimorar esse recurso que é, a um só tempo, essencial para a eficiência da gestão e sensível para os órgãos de controle. Analisar a contratação direta sob o prisma da nova legislação é fundamental para orientar o gestor público e qualificar a atuação das Cortes de Contas.

Diferentemente da dispensa, na qual a competição é viável, mas a lei faculta sua não realização, por razões de eficiência ou oportunidade, a inexigibilidade parte de uma constatação fática: a inviabilidade de competição. Não se trata de escolha, mas de reconhecer a inviabilidade de estabelecer critérios objetivos de julgamento entre múltiplos e potenciais interessados.

O artigo 74 da nova lei, seguindo a tradição de sua antecessora, apresenta um rol exemplificativo. Isso significa que, embora liste as hipóteses mais comuns, a porta permanece aberta para outras situações, desde que a impossibilidade de competição seja demonstrada no processo de contratação.

As hipóteses clássicas foram mantidas e aprimoradas. A contratação de fornecedor exclusivo (inciso I), por exemplo, agora exige uma comprovação mais rigorosa, por meio de atestados de entidades competentes, buscando coibir a criação artificial de cenários de exclusividade. Da mesma forma, a contratação de profissional do setor artístico (inciso II) continua atrelada à sua consagração pela crítica ou opinião pública, um critério que, embora subjetivo, serve de baliza para evitar o puro e simples apadrinhamento.

Hipótese que exige cautelas do gestor e do controlador é a de contratação de serviços técnicos especializados (inciso III), tema que costuma gerar volume considerável de litígios e processos no Poder Judiciário e nos Tribunais de Contas. Em tais casos, a lei exige a cumulação da natureza singular do serviço com a notória especialização do contratado. Ou seja, não se trata apenas de contratar um bom profissional, mas de buscar uma expertise para um problema complexo, não corriqueiro nem rotineiro, no qual a confiança e o conhecimento específico do contratado tornam impraticável a disputa entre diversos proponentes.

Outro tema importante tratado pela Lei nº 14.133/2021 é, sem dúvida, a positivação do credenciamento como hipótese expressa de inexigibilidade (inciso IV). Antes, essa figura era uma construção da doutrina e da jurisprudência, que gerava certa insegurança jurídica aos gestores. Com sua formalização, o gestor ganhou uma ferramenta poderosa para ampliar o acesso a serviços públicos com respaldo legal e transparência.

O credenciamento é a solução ideal nos casos em que a Administração não pretende escolher o melhor fornecedor, mas, sim, contratar todos aqueles que atendam a determinados critérios, formando uma rede de prestadores à disposição da população. O exemplo clássico são os serviços de saúde, em que clínicas e laboratórios são credenciados para atender os beneficiários de um plano. A competição, nesse modelo, não é eliminada; ela é transferida para o cidadão, que escolhe, entre os habilitados, o prestador que melhor lhe convém.

É preciso que fique claro: inexigibilidade não é sinônimo de informalidade ou de ausência de processo. Ao contrário, por constituir exceção, a contratação direta exige um processo administrativo ainda mais robusto e transparente, capaz de demonstrar, sem margem para dúvidas, o acerto da decisão.

O artigo 72 da nova lei oferece um verdadeiro roteiro para o gestor: a instrução processual deve conter a justificativa da necessidade, a razão da escolha daquele contratado específico e, ponto crucial para o controle externo, a justificativa do preço. A comprovação de que o valor pago é compatível com o de mercado é o que diferencia uma contratação legítima de uma suspeita de sobrepreço.

A publicação do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato do respectivo contrato em site institucional do órgão contratante é outro importante pilar que fortalece o controle –não apenas aquele exercido pelos Tribunais de Contas, mas também o social, permitindo que qualquer cidadão fiscalize essas ações do poder público.

A inexigibilidade de licitação é, assim, um instrumento de gestão indispensável. Rechaçá-la seria engessar a Administração Pública, tornando-a incapaz de responder a demandas específicas e complexas. A Lei nº 14.133/2021 modernizou suas hipóteses e fortaleceu os procedimentos, oferecendo maior segurança jurídica.

Contudo, a boa utilização desse mecanismo exige do gestor, mais do que conhecimento técnico, probidade e diligência. Cada passo deve ser justificado, pois a ausência de competição acende um sinal de alerta natural.

O papel dos Tribunais de Contas, nesse cenário, é zelar para que a exceção não se torne uma regra conveniente para escapar do controle público. A fiscalização deve ser rigorosa na análise dos pressupostos fáticos e na verificação da economicidade, garantindo que a inviabilidade de competição seja real, e não um artifício criado para direcionar contratos.

O equilíbrio entre a prerrogativa de gerir com eficiência e o dever de prestar contas de forma transparente é o que legitima a contratação direta. A nova lei oferece as ferramentas para isso. Cabe aos gestores usarem-nas com sabedoria e às Cortes de Contas e à população fiscalizá-las com a firmeza que o interesse público exige.

Dimas Ramalho é Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Inexigibilidade de licitação, um instrumento de gestão sob o olhar do controle

 A relação entre a Administração Pública e o mercado é regida, como regra de ouro, pelo dever de licitar. Esse mandamento, previsto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, é muito mais que um mero formalismo. É aquilo que garante a isonomia entre os concorrentes e a busca pela proposta mais vantajosa para o erário, de modo que o interesse público seja soberano. A competição é, portanto, o caminho natural para a boa gestão dos recursos que, na República, vale lembrar, pertencem a todos.
    Contudo, a realidade administrativa é complexa e, por vezes, impõe desafios que a competição formal não consegue solucionar. Há situações, por exemplo, em que a própria lógica desse instrumento se mostra inviável. Nesses casos, o atendimento do interesse público não se encontra na disputa, mas em formas mais imediatas de seleção do fornecedor estatal. É nesse ponto que a legislação, com a devida prudência, abre espaço para a contratação direta, notadamente por meio da inexigibilidade de licitação.
    A Lei nº 14.133/2021 tratou do tema com especial atenção em seu artigo 74, buscando aprimorar esse recurso que é, a um só tempo, essencial para a eficiência da gestão e sensível para os órgãos de controle. Analisar a contratação direta sob o prisma da nova legislação é fundamental para orientar o gestor público e qualificar a atuação das Cortes de Contas.
    Diferentemente da dispensa, na qual a competição é viável, mas a lei faculta sua não realização, por razões de eficiência ou oportunidade, a inexigibilidade parte de uma constatação fática: a inviabilidade de competição. Não se trata de escolha, mas de reconhecer a inviabilidade de estabelecer critérios objetivos de julgamento entre múltiplos e potenciais interessados.
    O artigo 74 da nova lei, seguindo a tradição de sua antecessora, apresenta um rol exemplificativo. Isso significa que, embora liste as hipóteses mais comuns, a porta permanece aberta para outras situações, desde que a impossibilidade de competição seja demonstrada no processo de contratação.
As hipóteses clássicas foram mantidas e aprimoradas. A contratação de fornecedor exclusivo (inciso I), por exemplo, agora exige uma comprovação mais rigorosa, por meio de atestados de entidades competentes, buscando coibir a criação artificial de cenários de exclusividade. Da mesma forma, a contratação de profissional do setor artístico (inciso II) continua atrelada à sua consagração pela crítica ou opinião pública, um critério que, embora subjetivo, serve de baliza para evitar o puro e simples apadrinhamento.
    Hipótese que exige cautelas do gestor e do controlador é a de contratação de serviços técnicos especializados (inciso III), tema que costuma gerar volume considerável de litígios e processos no Poder Judiciário e nos Tribunais de Contas. Em tais casos, a lei exige a cumulação da natureza singular do serviço com a notória especialização do contratado. Ou seja, não se trata apenas de contratar um bom profissional, mas de buscar uma expertise para um problema complexo, não corriqueiro nem rotineiro, no qual a confiança e o conhecimento específico do contratado tornam impraticável a disputa entre diversos proponentes.
    Outro tema importante tratado pela Lei nº 14.133/2021 é, sem dúvida, a positivação do credenciamento como hipótese expressa de inexigibilidade (inciso IV). Antes, essa figura era uma construção da doutrina e da jurisprudência, que gerava certa insegurança jurídica aos gestores. Com sua formalização, o gestor ganhou uma ferramenta poderosa para ampliar o acesso a serviços públicos com respaldo legal e transparência.
    O credenciamento é a solução ideal nos casos em que a Administração não pretende escolher o melhor fornecedor, mas, sim, contratar todos aqueles que atendam a determinados critérios, formando uma rede de prestadores à disposição da população. O exemplo clássico são os serviços de saúde, em que clínicas e laboratórios são credenciados para atender os beneficiários de um plano. A competição, nesse modelo, não é eliminada; ela é transferida para o cidadão, que escolhe, entre os habilitados, o prestador que melhor lhe convém.
    É preciso que fique claro: inexigibilidade não é sinônimo de informalidade ou de ausência de processo. Ao contrário, por constituir exceção, a contratação direta exige um processo administrativo ainda mais robusto e transparente, capaz de demonstrar, sem margem para dúvidas, o acerto da decisão.
    O artigo 72 da nova lei oferece um verdadeiro roteiro para o gestor: a instrução processual deve conter a justificativa da necessidade, a razão da escolha daquele contratado específico e, ponto crucial para o controle externo, a justificativa do preço. A comprovação de que o valor pago é compatível com o de mercado é o que diferencia uma contratação legítima de uma suspeita de sobrepreço.
    A publicação do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato do respectivo contrato em site institucional do órgão contratante é outro importante pilar que fortalece o controle –não apenas aquele exercido pelos Tribunais de Contas, mas também o social, permitindo que qualquer cidadão fiscalize essas ações do poder público.
    A inexigibilidade de licitação é, assim, um instrumento de gestão indispensável. Rechaçá-la seria engessar a Administração Pública, tornando-a incapaz de responder a demandas específicas e complexas. A Lei nº 14.133/2021 modernizou suas hipóteses e fortaleceu os procedimentos, oferecendo maior segurança jurídica.
    Contudo, a boa utilização desse mecanismo exige do gestor, mais do que conhecimento técnico, probidade e diligência. Cada passo deve ser justificado, pois a ausência de competição acende um sinal de alerta natural.
    O papel dos Tribunais de Contas, nesse cenário, é zelar para que a exceção não se torne uma regra conveniente para escapar do controle público. A fiscalização deve ser rigorosa na análise dos pressupostos fáticos e na verificação da economicidade, garantindo que a inviabilidade de competição seja real, e não um artifício criado para direcionar contratos.
    O equilíbrio entre a prerrogativa de gerir com eficiência e o dever de prestar contas de forma transparente é o que legitima a contratação direta. A nova lei oferece as ferramentas para isso. Cabe aos gestores usarem-nas com sabedoria e às Cortes de Contas e à população fiscalizá-las com a firmeza que o interesse público exige.
Dimas Ramalho é Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Contra o crime organizado, instituições organizadas; Dimas Ramalho

A recente operação policial que desvendou um gigantesco esquema de fraudes envolvendo descontos indevidos nos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS escancarou uma ferida aberta no sistema público brasileiro. Estima-se que o prejuízo tenha ultrapassado R$ 6,3 bilhões, afetando nada menos que 4 milhões de segurados.

Gravíssimo, o episódio não apenas evidenciou a dificuldade dos mecanismos institucionais de controle como também acendeu um alerta inadiável: é preciso continuar aperfeiçoando o papel dos órgãos de fiscalização, inclusive dos Tribunais de Contas.

Em um cenário marcado pela crescente sofisticação dos esquemas de desvio de recursos públicos, o controle precisa ir além de seu modelo tradicional –pautado por análises formais e reativas de documentos e atos– e adotar uma postura mais proativa e estratégica. É crucial identificar os problemas em sua origem, antes que os danos se concretizem.

Os Tribunais de Contas possuem respaldo legal e institucional para assumir protagonismo nesse processo. A Constituição Federal lhes confere competências amplas, que incluem variados tipos de auditorias. Quando bem planejadas e executadas, essas ações podem se tornar a linha de frente na prevenção de desvios e no fortalecimento da integridade da gestão pública.

Um exemplo desse novo paradigma fiscalizatório é a auditoria extraordinária que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) vem realizando em 219 institutos municipais de previdência. O objetivo é apurar a legalidade, a justificativa e a autorização dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento de aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdência, com atenção especial àqueles que não são obrigatórios.

Iniciativas como essa deveriam ser institucionalizadas como políticas permanentes de prevenção de fraudes financeiras, a exemplo do que já ocorre nas auditorias operacionais, implementadas de forma pioneira no TCESP em 2016, que verificam a conformidade da execução de políticas públicas, ou via fiscalizações concomitantes, que buscam corrigir a rota do administrador ainda no decorrer do exercício.

As Cortes de Contas também precisam investir cada vez mais na incorporação de tecnologias de análise de dados, inteligência artificial, cruzamento automatizado de informações, além de treinamento e valorização do quadro funcional. Essas ferramentas são fundamentais para detectar padrões atípicos, como autorizações múltiplas de desconto, convênios com entidades inativas ou a concessão de benefícios em ritmo incompatível com a média histórica.

Nessa perspectiva, o controle externo vai além da fiscalização para se tornar um mecanismo dinâmico de aprimoramento da gestão pública, com capacidade de mapear riscos, antecipar irregularidades e intervir antes que o malfeito se consolide.

Contudo, para que esse potencial se concretize plenamente, é indispensável uma articulação real entre os diversos órgãos do poder público. Tribunais de Contas, Ministério Público, Controladorias, Receitas, Polícias e o Poder Judiciário devem instituir e utilizar redes de cooperação efetiva, com compartilhamento de informações, protocolos conjuntos de atuação e mecanismos ágeis de resposta. Fraudes em larga escala prosperam justamente na fragmentação institucional.

O escândalo do INSS não pode ser visto apenas como mais um episódio da crônica brasileira de corrupção sistêmica. Trata-se de um alerta contundente sobre falhas estruturais nos controles interno e externo –falhas que podem, e devem, ser corrigidas. Os Tribunais de Contas, como guardiões constitucionais da boa governança, detêm os instrumentos técnicos e legais para liderar essa transformação.

Quando o controle falha, a desonestidade floresce; mas quando atua com firmeza, inteligência e articulação, ele se converte na principal fortaleza contra a captura e a degradação do Estado.

Dimas Ramalho conselheiro-corregedor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo