A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Botucatu julgou improcedente a queixa-crime ajuizada por Roberta Sogayar, atual Secretária Municipal de Turismo de Botucatu, contra o Jornalista Fernando Bruder, Diretor da Rede Alpha de Comunicação. A secretária o acusou dos crimes de calúnia e difamação em razão de matéria jornalística publicada em fevereiro de 2025 sobre a pretensa vigem dela a Portugal com uso de dinheiro público sem licitação.
Relembre o caso:
https://www.alphanoticias.com.br/secretaria-de-turismo-de-botucatu-contrata-viagem-internacional-com-dinheiro-publico-sem-licitacao/
https://www.alphanoticias.com.br/viagem-internacional-da-secretaria-de-turismo-foi-cancelada-apos-denuncia-da-rede-alpha/
A sentença foi proferida nesta segunda-feira, 02 de fevereiro de 2026, pela juíza Exma. Sra. Érica Marcelina Cruz, que ABSOLVEU o jornalista com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal.
Consta ainda nos autos que a iniciativa contra o jornalista Fernando Bruder não se limitou à esfera judicial. A denúncia também foi levada à Delegacia de Polícia Civil, dando origem a registro policial que posteriormente subsidiou a queixa-crime analisada pelo Poder Judiciário. Conforme descrito na sentença, o procedimento teve como origem informações encaminhadas pela autoridade policial, demonstrando que o caso foi previamente submetido à apuração na esfera policial antes de ser judicializado, não tendo, ao final, sido reconhecida a existência de crime ou dolo de Fernando Bruder.
Entendimento da Justiça
Na decisão, a magistrada concluiu que não ficou comprovado o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ofender a honra da querelante, requisito indispensável para a configuração dos crimes contra a honra. O Judiciário reconheceu que a reportagem questionada está protegida pela liberdade de imprensa e pelo direito constitucional à informação, tendo sido produzida a partir de dados públicos extraídos do Diário Oficial do Município.
A sentença destacou que o jornalista atuou com “animus narrandi”, limitando-se a narrar e questionar fatos de interesse público, sem imputar crime ou ilegalidade de forma categórica.
Relato de Roberta Sogayar em juízo
Em seu depoimento, Roberta Sogayar afirmou que “a reportagem lhe causou grande constrangimento pessoal e profissional, sustentando que a divulgação deu a entender que ela teria praticado ato ilegal ao supostamente tentar realizar uma viagem internacional sem licitação”. Segundo ela, “a viagem tinha finalidade institucional e estava em fase inicial de planejamento, sendo posteriormente cancelada”.
A querelante declarou que a repercussão da matéria foi intensa, com ampla circulação em redes sociais e aplicativos de mensagens, e que isso teria atingido sua honra, sua imagem e sua reputação profissional. Também afirmou que não houve retratação pública por parte do jornalista e que a situação lhe causou abalo emocional significativo.
Defesa do jornalista
O advogado de defesa Dr. Thiago Devidé sustentou ao longo do processo que a atuação do jornalista Fernando Bruder esteve integralmente amparada na liberdade de imprensa e no direito constitucional à informação, ressaltando que a matéria questionada teve como base atos administrativos públicos e informações constantes no Diário Oficial do Município. Segundo o defensor, não houve imputação direta de crime, mas sim o exercício legítimo da atividade jornalística ao questionar e noticiar fatos de interesse coletivo. Destacou, inclusive, Jornalista Fernando Bruder, tentou por diversas vezes, contato com a Secretária Roberta, para ouvir suas justificativas, antes da publicação da reportagem; mas não teve sucesso. Dr. Devidé destacou ainda, que:
“a inexistência de dolo específico — elemento indispensável para a configuração dos crimes de calúnia e difamação — não ficou evidenciada e ao longo da instrução, a produção de prova testemunhal pela defesa se mostrou desnecessária, uma vez que os documentos oficiais e o conteúdo da reportagem foram suficientes para demonstrar a regularidade da conduta jornalística e a ausência de qualquer intenção de ofensa, mas sim, de esclarecimento da população e promoção da transparência governamental.”
Declaração do Jornalista Fernando Bruder
Em seu interrogatório, o jornalista Fernando Bruder afirmou que: “conhece Roberta Sogayar, mas que jamais teve qualquer questão pessoal contra ela ou contra outros secretários municipais. Relatou que a matéria jornalística teve como base informações oficiais constantes no Diário Oficial do Município, tratando-se, portanto, de fato público e verificável. Segundo ele, a reportagem não afirmou que a secretária havia realizado a viagem, tampouco que teria cometido ilegalidade, mas apenas noticiou e questionou a tentativa de contratação de uma viagem internacional, sem licitação, tema de evidente interesse coletivo.
Bruder ressaltou ainda que não houve divulgação de fakenews, nem intenção de denegrir a imagem de quem quer que fosse, sustentando que atuou com o propósito exclusivo de informar a população. O jornalista afirmou também que o processo criminal, feito pela secretária, foi uma tentativa de descredibilizar seu trabalho profissional. Por fim, reiterou que a reportagem se limitou a narrar fatos administrativos públicos, sem imputação de crime, estando integralmente amparada pela liberdade de imprensa.
“Eu sempre tive absoluta certeza e plena confiança na Justiça de que a verdade viria à tona. Reafirmo que não tenho qualquer intenção de recuar ou deixar de exercer o jornalismo investigativo em prol do município de Botucatu, sempre pautado na ética, na verdade e na transparência dos fatos — princípios que norteiam meu trabalho e fazem parte dos valores da Rede Alpha de Comunicação.”
Parecer do Ministério Público
Em parecer detalhado, o Ministério Público manifestou-se de forma expressa pela improcedência da ação penal e pela absolvição do jornalista Fernando Bruder, afirmando que a prova produzida ao longo do processo não demonstrou, de maneira segura e inequívoca, a existência de dolo específico de ofender a honra da querelante. Segundo o órgão ministerial, ainda que a matéria jornalística tenha gerado desconforto ou repercussão negativa, isso não é suficiente para caracterizar crime contra a honra quando ausente a vontade consciente e deliberada de macular a imagem pessoal da autoridade citada. O parecer ressaltou que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa constituem pilares do Estado Democrático de Direito, assegurando aos jornalistas o direito de informar, buscar informações, opinar e criticar atos de interesse público. O Ministério Público destacou ainda que a crítica jornalística, mesmo quando contundente, encontra proteção constitucional, especialmente quando voltada a agentes públicos, que estão sujeitos a maior grau de exposição e fiscalização social. Por fim, concluiu que a conduta do jornalista se insere no exercício regular do direito de informar, não possuindo relevância penal, razão pela qual pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal.
Decisão final
Na decisão final, a juíza Exma. Sra. Érica Marcelina Cruz foi enfática ao afirmar que:
“o conjunto probatório reunido nos autos não permitiu concluir, de forma segura e incontestável, que o jornalista Fernando Bruder tenha agido com a intenção específica de caluniar ou difamar a querelante. A magistrada destacou que, no âmbito do direito penal, a condenação exige certeza quanto à autoria, materialidade e, sobretudo, quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, o que não se verificou no caso concreto.
Ao ponderar entre a proteção à honra e a liberdade de expressão, a juíza ressaltou que a manifestação jornalística se manteve dentro dos limites constitucionais, enquadrando-se no exercício regular do direito de informar e de criticar atos de interesse público. A sentença reforçou ainda que a dúvida quanto ao dolo impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, afastando qualquer possibilidade de condenação criminal. Diante disso, a Juíza julgou improcedente a pretensão penal acusatória e absolveu o Jornalista com fundamento no artigo 386, do Código de Processo Penal, consolidando o entendimento de que não houve crime nem abuso da liberdade de imprensa no caso analisado.