Uma decisão judicial julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista de um motorista que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Uber. O caso tramita na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
A decisão foi acatada pela juíza do Trabalho substituta Raquel Marcos Simões. A magistrada analisou os requisitos para a caracterização de vínculo empregatício e decidiu que a Uber não é apenas de intermediadora, mas, sim, empregadora.
Com isso, a companhia deverá fornecer ao motorista os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. A Uber passa a ter que pagar férias e 13º salário, além do recolhimento do FGTS ao trabalhador, que realizou viagens no aplicativo entre junho de 2016 e fevereiro de 2018.
“Uma empresa que atua no mercado de tecnologia licencia o uso de seu software (sua plataforma digital); licença que também se presume onerosa, pelo simples fato de que empresas têm objetivo de lucro com o exercício de sua atividade. A receita da reclamada, portanto, ou ao menos parte dela, deveria resultar do recebimento de “royalties” (denominação dada ao valor devido pela licença de uso de programas de computador). Na hipótese dos autos, contudo, não é o que ocorre”, escreve a juíza na ação trabalhista.
“Considerando que não há no negócio da ré remuneração pela licença de uso do aplicativo, cabe perquirir [investigar] sobre qual a natureza da receita auferida pela Uber, que é cobrada dos motoristas”, entende a juíza.
No entendimento da magistrada, a companhia determina totalmente os detalhes da relação entre passageiros e motoristas, fazendo com que a Uber deixe de ser apenas uma intermediadora do contato entre os clientes e seus motoristas parceiros.
Ou seja, por mais que a companhia indique a natureza de intermediação de negócios, a juíza entendeu que, se a Uber fosse mera intermediadora do negócio, não faria qualquer sentido a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor dos passageiros (clientes de terceiro).
“Essas premissas são absolutamente incompatíveis com o negócio de intermediação, porque a reclamada age como verdadeira dona do empreendimento”, afirma a magistrada.
fonte: Infomoney