A ação civil pública se deu em face de Abramundo Educação em Ciências Ltda, o ex-prefeito João Cury Neto e o ex-secretário de educação Narcizo Minetto Junior emrelação ao caso que ficou conhecido como Caso Sangari (Abramundo).
O acórdão deixou como improcedentes os pedidos da inicial, sob a fundamentação de que não se verifica irregularidade no procedimento que dispensou a realização de licitação, bem como ausente elemento subjetivo a ensejar a configuração de ato de improbidade administrativa, sendo certo que o serviço contratado foi devidamente prestado até a rescisão unilateral do contrato.
A ação era proposta cuja pena seria o ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 6.996.896, além da condenação dos agentes públicos na forma da lei e da empresa ré na forma do artigo 3º c. c. o artigo 10, ambos da mesma legislação.
A negligência segundo a decisão da justiça, não foi clara , bem como a imprudência e até imperícia dos gestores na contratação e as razões para rescisão foram devidamente expostas, sem provas de que houve interesse em benefício próprio ou de terceiros, de fato não revela má-fé.
As alegações do Ministério Público sequer mencionam ter havido favorecimento ou enriquecimento ilícito dos agentes públicos, podendo-se extrair apenas que houve intenção de favorecer a empresa contratada.
Uma das questões que foram abordadas durante todo o processo foi ao “dano ao erário”, porém foi considradao que em razão de contratação desvantajosa, o que ocorreu por conduta desidiosa dos agentes públicos no trato com a verba destinada para educação do município de Botucatu, fato que, embora evidencie negligência no exercício da função do prefeito e respectivo secretário, sobretudo considerando a elevada quantia destinada para contratação do serviço, não é suficiente para demonstrar a má-fé exigida.
Leia a decisão na íntegra:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ministério Público que alega irregularidades e o direcionamento da licitação realizada para a contratação de empresa para o fornecimento de combustíveis Violação aos princípios da administração pública Inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 – ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO – Impossibilidade de punir condutas meramente irregulares como ímprobas Para configurar ato de improbidade
administrativa, a ação/omissão deve ser qualificada, o que não ocorreu no caso dos autos – Ausência de dolo, má-fé ou desonestidade aptos a conferir aos atos status de improbidade – Tribunal de Contas que apenas aplicou penalidade pecuniária Processo administrativo de sindicância arquivado – Sentença reformada Recursos dos réus providos. (TJSP; Apelação Cível
0001778-75.2012.8.26.0360; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022)