Justiça julga como improcedente ação contra o ex-prefeito João Cury Neto

A ação civil pública se deu em face de Abramundo Educação em Ciências Ltda, o ex-prefeito João Cury Neto e o ex-secretário de educação Narcizo Minetto Junior emrelação ao caso que ficou conhecido como Caso Sangari (Abramundo).

 

O acórdão deixou como improcedentes os pedidos da inicial, sob a fundamentação de que não se verifica irregularidade no procedimento que dispensou a realização de licitação, bem como ausente elemento subjetivo a ensejar a configuração de ato de improbidade administrativa, sendo certo que o serviço contratado foi devidamente prestado até a rescisão unilateral do contrato.

 

A ação era proposta cuja pena seria o ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 6.996.896, além da condenação dos agentes públicos na forma da lei e da empresa ré na forma do artigo 3º c. c. o artigo 10, ambos da mesma legislação.

 

A negligência segundo a decisão da justiça, não foi clara , bem como a imprudência e até imperícia dos gestores na contratação e as razões para rescisão foram devidamente expostas, sem provas de que houve interesse em benefício próprio ou de terceiros, de fato não revela má-fé.

 

As alegações do Ministério Público sequer mencionam ter havido favorecimento ou enriquecimento ilícito dos agentes públicos, podendo-se extrair apenas que houve intenção de favorecer a empresa contratada.

 

Uma das questões que foram abordadas durante todo o processo foi ao “dano ao erário”, porém foi considradao que em razão de contratação desvantajosa, o que ocorreu por conduta desidiosa dos agentes públicos no trato com a verba destinada para educação do município de Botucatu, fato que, embora evidencie negligência no exercício da função do prefeito e respectivo secretário, sobretudo considerando a elevada quantia destinada para contratação do serviço, não é suficiente para demonstrar a má-fé exigida.

 

Leia a decisão na íntegra:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

Ministério Público que alega irregularidades e o direcionamento da licitação realizada para a contratação de empresa para o fornecimento de combustíveis Violação aos princípios da administração pública Inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 – ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO – Impossibilidade de punir condutas meramente irregulares como ímprobas Para configurar ato de improbidade

administrativa, a ação/omissão deve ser qualificada, o que não ocorreu no caso dos autos – Ausência de dolo, má-fé ou desonestidade aptos a conferir aos atos status de improbidade – Tribunal de Contas que apenas aplicou penalidade pecuniária Processo administrativo de sindicância arquivado – Sentença reformada Recursos dos réus providos. (TJSP; Apelação Cível

 

0001778-75.2012.8.26.0360; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022)

 

Sobre Fernando Bruder

DEIXAR UM COMENTÁRIO

Política de moderação de comentários: A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro ou o jornalista responsável por blogs e/ou sites e portais de notícias, inclusive quanto a comentários. Portanto, o jornalista responsável por este Portal de Notícias reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal e/ou familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.