Esgoto a céu aberto, espuma em córregos, mau cheiro persistente, água escura, mortandade de peixes, excesso de algas, refluxo de esgoto em imóveis, fertilizantes carregados pela chuva, resíduos lançados sem controle. Esses sinais não se restringem às grandes cidades. Aparecem também em municípios do interior, inclusive em cidades ambientalmente relevantes como Botucatu.
E é um erro tratá-los como parte da paisagem.
A água costuma revelar aquilo que a cidade não resolveu: rede de esgoto ou infraestrutura urbana deficiente, drenagem mal planejada, erosão, lixo depositado irregularmente, ausência de mata ciliar, uso inadequado do solo, lançamento de efluentes, falhas de fiscalização, omissão pública. Quando o rio espuma, muda de cor, cheira mal ou passa a receber esgoto, o problema já deixou de ser subterrâneo.
Na prática da elaboração de políticas públicas ambientais envolvendo bacias hidrográficas, saneamento, comunidades tradicionais, fertilizantes na água, eutrofização e governança territorial, uma conclusão parece se repetir: o dano hídrico quase nunca é isolado. Ele começa em um ponto, mas se espalha em cadeia. O que entra na água pode reaparecer como algas, mau cheiro, peixe morto, bactéria resistente, perda de uso de imóveis, desvalorização de áreas, risco à saúde dos moradores e conflito jurídico.
Por isso, quando se fala em saneamento, córregos e rios urbanos, não se fala apenas de limpeza. Fala-se de saúde, propriedade, qualidade de vida e responsabilidade.
No Direito, essa cadeia tem nome: dano ambiental. E o dano ambiental pode produzir duas respostas.
A primeira é coletiva. Quando há lançamento irregular de esgoto, contaminação de córrego, degradação de área de preservação ou risco à qualidade da água, a Justiça pode determinar interrupção do lançamento, reparo da rede, recuperação ambiental, monitoramento técnico, multa diária e indenização por dano moral coletivo. Em Araras, a Justiça condenou autarquia municipal a reparar danos ambientais e pagar R$ 2 milhões por dano moral coletivo após anos de lançamento de esgoto sem tratamento no Rio das Araras. Em Ubatuba, a condenação relacionada ao sistema de esgoto da Praia das Toninhas incluiu manutenção e adaptação do sistema, proibição de lançamento de efluentes sem tratamento e indenização coletiva de R$ 250 mil.
A segunda resposta é individual. Ela aparece quando o dano ambiental deixa o rio e alcança a vida concreta de alguém: o esgoto que retorna pelos ralos, o quintal atingido por dejetos, o imóvel tomado por infiltração, o comércio prejudicado por odor permanente, o poço contaminado, a plantação afetada, os móveis perdidos, a reforma emergencial. A própria Lei da Política Nacional do Meio Ambiente prevê que o poluidor deve reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados, independentemente de culpa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já manteve condenação de concessionária de saneamento por refluxo de esgoto em residência, com dejetos e água suja subindo por ralos e vasos sanitários; além da obrigação de reformar o sistema de captação, houve indenização de R$ 15 mil por danos morais. Em outro caso, transbordamento e refluxo de esgoto em residência resultaram em R$ 9,5 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Esses exemplos não significam que toda denúncia ambiental gere indenização. Significam que, quando há prova, o Direito consegue separar acidente de omissão, incômodo de dano, suspeita de contaminação comprovada.
A prova é o divisor de águas.
Fotos e vídeos ajudam, mas precisam de data, local e repetição. Protocolos administrativos mostram que o problema foi comunicado. Laudos, análises de água, vistorias, notas fiscais, orçamentos, registros de limpeza, testemunhas e perícias ajudam a demonstrar origem, extensão e consequência do dano.
Em casos de água contaminada, pode ser necessário verificar coliformes, E. coli, fósforo, nitrogênio, turbidez, oxigênio dissolvido, metais, resíduos químicos ou outros indicadores. Em casos de fertilizantes, importa entender o caminho da chuva, da erosão e da ausência de vegetação ciliar. Em casos de esgoto, é preciso saber se há falha de rede, extravasamento, ligação clandestina, galeria pluvial, estação elevatória ou omissão de manutenção.
O erro mais comum é deixar o tempo apagar o caso. O cheiro passa. A espuma desce. A chuva carrega. O córrego volta a parecer normal. Mas o dano pode permanecer na água, no solo, no imóvel, no histórico sanitário e na vida de quem mora ao lado.
Botucatu tem vocação ambiental evidente: Cuesta, rios, áreas verdes, produção rural, universidade, turismo e qualidade de vida. Justamente por isso, sinais de degradação ambiental não devem ser tratados como detalhe. Uma cidade que se orgulha de sua paisagem precisa levar a sério aquilo que seus córregos estão dizendo.
O rio contaminado é um problema de todos. Mas, quando a contaminação chega ao quintal, ao poço, ao comércio, à plantação ou à casa de alguém, o dano também ganha endereço, e o Direito deve agir.
Porque o rio dá sinais antes de morrer. E, quando ninguém escuta, ele começa a devolver o problema para a cidade.
João Gilberto Belvel Fernandes Júnior
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