A vereadora Roseli Antunes da Silva Ielo, a Rose (PDT), entrou com Mandado de Segurança com liminar concedido contra o presidente da Câmara Municipal de Botucatu, Antônio Carlos Vaz de Almeida, o Cula (MDB), pelo fato de ter pautado na última sessão do dia 06 o Projeto de Lei da Sabesp sem cumprir o Regimento Interno da Câmara e não passou para a comissão interna de direitos humanos direito do consumidor e defesa do cidadão para análise e parecer, caracterizando como abuso de poder!
Mandado de Segurança;
O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Segue o documento na íntegra;
MM. Juiz,
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Roseli Antunes da Silva Ielo contra ato emanado pelo Presidente da Câmara Municipal de Botucatu/SP. Alega a impetrante, em síntese, que houve descumprimento do regimento interno da Câmara Municipal para a apreciação do Projeto de Lei nº 42/2024. Em sede de liminar, postula a suspensão do ato da
Presidência da Câmara que incluiu o Projeto de Lei mencionado na pauta da ordem do dia de 06/05/2024, em função do descumprimento regimental, pelo fato de não encaminhar referido Projeto de Lei para análise e parecer de todas Comissões Permanentes pertinentes ao mérito da matéria, omitindo-se, quando é obrigatório o despacho à Comissão de Assistência Social, Defesa do Cidadão, Direitos Humanos e do Consumidor, antes da apreciação do Plenário.
2. Analisando os autos verifica-se, nesta fase processual, estar presente o periculum in mora, posto que o Projeto de Lei será votado hoje, sem a observância do devido processo legislativo. É dizer, há risco de ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida (art. 7º, III, da Lei 12.016/09), tendo que, eventualmente, anular toda a tramitação do projeto mencionado. Desse modo, entendo que se deva conceder a liminar.
3. Diante disso, o mandamus deve ser processado com liminar.
4. Após as informações da autoridade, requeiro nova ‘vista’ dos autos para oferecer o parecer meritório final. Paulo Sérgio Abujamra Promotor de Justiça Paulo Henrique Spilari Goes Analista Jurídico do Ministério Público
Juiz de Direito: MARCUS VINICIUS BACCHIEGA
Vistos.
Requer a impetrante a suspensão da votação do Projeto de Lei nº 42/2024, alegando descumprimento regimental. O Ministério Público opinou favoravelmente. Diante da urgência da matéria, da plausibilidade do direito invocado e da reversibilidade da medida, defiro o pedido de liminar. Tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado na data da referida votação e que a sessão já foi realizada, determino a suspensão dos seus efeitos até ulterior decisão. Notifique-se e requisitem-se as informações do impetrado, no prazo legal. Após, tornem ao Ministério Público. Intime-se.
Botucatu, 07 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006