Mãe não gestante homoafetiva tem direito à licença-maternidade

A situação analisada envolveu um casal de mulheres que fez inseminação artificial – uma delas forneceu o óvulo e a outra gestou a criança.

A mulher que forneceu os óvulos, servidora do município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, conseguiu, em instâncias judiciais inferiores, o direito à licença por 180 dias. Ela afirmou que a companheira que engravidou era autônoma e precisava trabalhar, portanto, não poderia ficar em casa com o bebê. A prefeitura de São Bernardo recorreu ao STF e defendeu que não havia previsão legal para o afastamento remunerado.

O relator, ministro Luiz Fux, votou a favor da licença-maternidade para a servidora e considerou que é uma proteção constitucional que tem efeitos para a mãe e para a criança, e que deve ser garantida independentemente da origem da filiação e da configuração familiar.

“O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiva, no que se refere à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes”, diz Fux.

A decisão foi unânime e os ministros passaram a debater a fixação da tese de repercussão geral, que, portanto, deverá ser aplicada em processos semelhantes na Justiça. O relator propôs que, se uma das mulheres receber a licença-maternidade, que a outra tenha o benefício com prazo menor, equivalente ao da licença-paternidade.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ponderou que não é possível escolher só uma das mães para ter licença-maternidade.

“Estamos dizendo: ‘não, essa é a mãe, essa outra é o pai’. Não. A Constituição até agora, e a legislação que foi complementada, ela estabeleceu uma licença maior para mãe vislumbrando a condição de mulher. A partir do momento que aceita união estável homoafetiva e são duas mulheres, as duas são mães”, afirma Moraes.

Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam a divergência. Todos os outros seguiram a tese do relator, que foi aprovada por oito votos a três.

“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

A regra vale para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada. A licença-maternidade tem um prazo geral de 120 dias, mas há situações em que ela pode ser estendida por 180. Já a licença-paternidade tem prazo geral de cinco dias, mas pode chegar até a 20 dias.

Fonte:G1

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